Ministro do STF suspende lei de Ipatinga que proibiu promoção da diversidade de gênero em escolas



Na decisão liminar (provisória), Gilmar Mendes atendeu a pedido feito pela Procuradoria Geral da República. Lei municipal está em vigor desde agosto de 2015. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal

Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender trecho de uma lei municipal de Ipatinga, em Minas Gerais, que proibiu ações de promoção à diversidade de gênero nas escolas municipais.

A decisão liminar (provisória) é desta sexta-feira (18) e atende a pedido da Procuradoria Geral da República (PGR). Foram intimados da decisão a Prefeitura e a Câmara Municipal de Ipatinga.

A legislação em questão está em vigor desde agosto de 2015. Duas normas tiveram a eficácia suspensa pela decisão do ministro.

Uma determina que o Executivo municipal adotará diretrizes educacionais previstas na Constituição, “excetuando o que se referir à diversidade de gênero”.

A outra norma estabelece o seguinte: “Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME [Plano Municipal de Ensino], não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

Ao pedir a suspensão das normas, a PGR afirma que há leis semelhantes em “numerosos municípios brasileiros, o que comprova ameaça não apenas aos preceitos fundamentais mencionados, mas também à segurança jurídica”.

A PGR afirma que as normas do município de Ipatinga contrariam preceitos fundamentais da Constituição como o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidária; a vedação à censura em atividades culturais; e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Na decisão, Gilmar Mendes diz que, consultada, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou favorável ao pedido feito pela PGR, “em virtude da usurpação da competência legislativa da União para editar normas gerais sobre educação e ensino”.

Ao atender o pedido, o ministro afirma que o caso representa uma controvérsia constitucional de âmbito nacional, já que há vários outros municípios reproduzindo leis semelhantes.

Segundo Gilmar Mendes, a Constituição não impede que estados e municípios tenham leis suplementares de diretrizes educacionais. Mas, ressalvou, tais normas não podem violar as regras gerais estabelecidas pela União.

“Enquanto a legislação federal estabelece a observância obrigatória dos princípio da liberdade de ensino, do pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e do fomento à liberdade e à tolerância, os arts. 2º e 3º da Lei Municipal proíbem expressamente qualquer menção, no sistema de ensino, a questões de diversidade ou “ideologia” de gênero, vedando a “inserção de qualquer temática da diversidade […] nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”, escreveu o ministro na decisão.

Ele destaca que restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários. E que a proibição imposta pela lei cristaliza uma “cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna”.

Gilmar Mendes afirma também que, a partir de convenções internacionais que têm o Brasil como signatário, é dever do Estado adotar políticas de combate às desigualdades e à discriminação, inclusive no que se refere aos padrões culturais, sociais e econômicos que produzem essa situação.

Para o ministro, o desenvolvimento de ações educacionais contrárias às normais internacionais, constitucionais e legais pode levar a “prejuízos irreparáveis para a formação dos alunos”.