STF decide que municípios não podem fixar alíquota do IPTU com base na área do imóvel

STF decide que municípios não podem fixar alíquota do IPTU com base na área do imóvelO STF, no ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 da repercussão geral), decidiu pela inconstitucionalidade da fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

O Município de Chapecó (SC), pela Lei Complementar nº 639/18, fixou alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², contra 0,5% para as demais. O contribuinte obteve o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, com correção do lançamento e restituição do que foi pago a maior, decisão mantida pela Primeira Turma Recursal do TJSC.

Antes da EC nº 29/2000, o Supremo admitia apenas a progressividade no tempo, de caráter extrafiscal (RE 153.771/MG e Súmula nº 668), tendo invalidado alíquotas graduadas pela área do imóvel. Em contrapartida, sempre reconheceu, à luz da seletividade, a validade de alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais (Tema nº 523).

Extrai-se daí que o critério da área sempre se conectou à progressividade, e não à seletividade. Com a EC nº 29/2000, a progressividade fiscal passou a ser admitida exclusivamente “em razão do valor do imóvel” (art. 156, § 1º, I, da CF). Tampouco cabe invocar o inciso II: a área construída não se confunde com o uso nem com a localização do imóvel.

A Tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Na prática, ficarão comprometidas as legislações municipais que graduam o IPTU pela metragem construída, abrindo espaço a pedidos de revisão de lançamento e de repetição de indébito no período não prescrito, na linha do Tema nº 226: declarada inconstitucional a progressividade, o tributo é devido pela alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.