O STF, no ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 da repercussão geral), decidiu pela inconstitucionalidade da fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
O Município de Chapecó (SC), pela Lei Complementar nº 639/18, fixou alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², contra 0,5% para as demais. O contribuinte obteve o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, com correção do lançamento e restituição do que foi pago a maior, decisão mantida pela Primeira Turma Recursal do TJSC.
Antes da EC nº 29/2000, o Supremo admitia apenas a progressividade no tempo, de caráter extrafiscal (RE 153.771/MG e Súmula nº 668), tendo invalidado alíquotas graduadas pela área do imóvel. Em contrapartida, sempre reconheceu, à luz da seletividade, a validade de alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais (Tema nº 523).
Extrai-se daí que o critério da área sempre se conectou à progressividade, e não à seletividade. Com a EC nº 29/2000, a progressividade fiscal passou a ser admitida exclusivamente “em razão do valor do imóvel” (art. 156, § 1º, I, da CF). Tampouco cabe invocar o inciso II: a área construída não se confunde com o uso nem com a localização do imóvel.
A Tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Na prática, ficarão comprometidas as legislações municipais que graduam o IPTU pela metragem construída, abrindo espaço a pedidos de revisão de lançamento e de repetição de indébito no período não prescrito, na linha do Tema nº 226: declarada inconstitucional a progressividade, o tributo é devido pela alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.






