A prefeita de São Sebastião do Alto, Claudiane dos Santos Pietrani Rodrigues, bem como o seu vice, Mário Henrique Dauma Martins, tiveram as prestações de contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral. Após entrar com recurso, no último dia 19 de março, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, manter a decisão de desaprovação.
A prestação de contas é referente à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral, realizada no ano passado. Na sentença anterior, de 2 de dezembro de 2024, o juiz eleitoral Vitor Porto dos Santos entendeu que, após a apresentação do parecer técnico dos candidatos, “não foram atendidas todas as normas de regência” e algumas “inconsistências” foram verificadas.
Entre os motivos que levaram à desaprovação, está o fato de os candidatos terem transferido recursos financeiros para membros ou partidos de outras coligações:
“O prestador de contas transferiu recursos financeiros estimáveis em dinheiro originados do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, dentro ou fora da circunscrição, contrariando o disposto no § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando-se aplicação irregular dos recursos, sujeitando-se ao recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução. O fato de os candidatos mencionados integrarem partidos que se coligaram nas eleições majoritárias não autoriza, automaticamente, como faz querer crer o candidato, a transferência de verba estimável em dinheiro oriunda do FEFC entre prefeito e vereadores de partidos diversos. Ademais, a utilização compartilhada de material gráfico de campanha, na modalidade “dobradinha”, entre candidatos de cargos majoritários e proporcionais de partidos políticos diversos é vedada pelos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Resolução 23.607/2019, dada a impossibilidade de formação de coligação para cargos proporcionais”.
O juiz eleitoral, Vitor Porto dos Santos, também decidiu que o valor transferido indevidamente deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional:
“Consoante os termos do art. 17, § 9º da Res. TSE nº 23.607/2019, os valores recebidos e utilizados indevidamente, DETERMINO a devolução do valor, R$ 87.680,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais) a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, devendo os comprovantes das devoluções serem apresentados em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, observando os procedimentos fixados na Resolução TSE nº 23.709/2022”.
Jornal da Região