STF mantém condenações de réus do incêndio da boate Kiss


Fachada da boate Kiss, em Santa Maria (RS)
Agência Brasil

Fachada da boate Kiss, em Santa Maria (RS)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recursos e manteve, por unanimidade, as condenações de três réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira.

A sessão virtual foi encerrada na última sexta-feira (11), com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Os cinco ministros do colegiado se manifestaram contra os recursos das defesas dos acusados para reverter a decisão do STF que manteve as condenações decididas pelo Tribunal do Júri e determinou a prisão dos envolvidos.

No incêndio na Boate Kiss, morreram 242 pessoas e outras 636 ficaram feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Com o julgamento, fica mantida decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024,  que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos réus e determinou sua prisão imediata.

Rediscussão

Nos recursos, os advogados de Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Mauro Londero Hoffmann alegavam que a Turma teria deixado de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes, como a existência de repercussão geral.

Ao votar pela manutenção da condenação, o ministro Dias Toffoli afirmou que “a pretensão das defesas é apenas provocar a rediscussão da causa, o que não é possível por meio desse tipo de recurso”.

Toffoli ressaltou que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas defesas, mas somente aqueles que possam afastar a conclusão adotada na decisão questionada. Disse, ainda, que, “ao contrário do alegado pelas defesas, a decisão individual (monocrática) de setembro do ano passado que restabeleceu a condenação dos réus não ofendeu o princípio da colegialidade, uma vez que o relator pode decidir pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal”.



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