Contrato de passagem aérea – parte 1


Avião
Unsplash/Philip Myrtorp

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O transporte aéreo, especialmente de pessoas, é algo relativamente complexo
e com um leque de disposições, condições, problemáticas e riscos. Num texto
como esse, não há como tratarmos de todos as questões relacionadas a esse
tema, mas abordaremos alguns pontos.

Há uma prática utilizada com frequência pelas companhias aéreas que é
obrigar o consumidor a adquirir uma nova passagem aérea para efetuar a
viagem do trecho de volta, considerando que o passageiro não realizou o voo
de ida.

O Superior Tribunal de Justiça considerou a prática indicada como ofensiva ao
direito do consumidor, realizando verdadeira “venda casada”, pois condiciona o
fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do Para quem quiser conferir, leia os termos do Recurso Especial
1.699.780/SP, disponível no site www.stj.jus.br.

Em outro julgamento, Recurso Especial 2.123.720/RS, o mesmo Superior
Tribunal de Justiça reforçou um entendimento já consolidado: as agências de
viagens, quando atuam exclusivamente como intermediárias na venda de
passagens aéreas, não podem ser responsabilizadas por falhas atribuídas à
execução do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade recai
unicamente sobre a companhia aérea.

Outro tema bastante polêmico pode ser posto na forma de uma indagação: o
consumidor tem direito a reembolso caso desista da viagem aérea? A resposta
é sim, porém, desde que dentro do prazo de validade do bilhete. Esse período
até pode ser definido pelas próprias companhias aéreas, mas se, por qualquer 

razão, não houver essa prévia definição, o prazo é de um ano a contar da data
de emissão da passagem.

Outra situação, bem comum, é o cancelamento de voo. Em tal situação, o
consumidor tem direito ao reembolso integral do valor da passagem,
reacomodação em outro voo da mesma ou de outra companhia, ou execução
do serviço por outro meio de transporte. A escolha entre estas opções é do
passageiro. 

Importante notar que a companhia aérea deve, em tal situação, oferecer toda a
assistência material devida ao passageiro como alimentação, hospedagem e
comunicação, dependendo do tempo de espera e da distância do destino final. 

O passageiro também deve ser previamente informado caso exista uma
alteração de itinerário. Aliás, o passageiro pode pegar um voo São Paulo-
Salvador com escala em Brasília para ficar nesta segunda cidade. Se o
itinerário muda e o voo passa a ser direto São Paulo-Salvador, esse passageiro
sairia prejudicado, podendo pedir reacomodação ou reembolso.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal iG



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