Saiba como cancelar a aposentadoria por incapacidade


“Cancelar a aposentadoria” é uma ação de vários nomes: desistência de benefício, renúncia ou o mais famoso deles, a “desaposentação”.

Todos se referem à mesma coisa: parar de receber o benefício, ou mais precisamente, cessar a aposentadoria por incapacidade permanente, no caso que trazemos no presente artigo.

Isso implica reconhecer que tem gente que se interessa em abrir mão do benefício ou que fica na dúvida sobre o que fazer para voltar a trabalhar, sem se prejudicar depois ou ter de devolver valores para o INSS.

aposentadoria por incapacidade permanente é a única modalidade de aposentadoria, atualmente, que pode ser dispensada pelo beneficiário depois do pagamento.

Também é a única, com algumas ressalvas também na aposentadoria especial, que impede qualquer tipo de retorno para o mercado profissional.

Por esses e outros motivos, esse benefício, na verdade, se distancia de qualquer aposentadoria convencional, por isso ele precisa ser tratado à parte, e sempre levando em consideração a vontade e a realidade de quem está no benefício.

Índice

1. É possível desistir da aposentadoria por incapacidade?

2. Quero cancelar a aposentadoria por incapacidade e voltar a trabalhar

3. Quero cancelar a aposentadoria por incapacidade e obter outra aposentadoria

4. Desaposentação e reaposentação no Brasil

5. Resumindo

É possível desistir da aposentadoria por incapacidade?

Sim, é possível desistir sim.

Essa espécie de aposentadoria é involuntária, porque ela é solicitada só por uma questão de necessidade e não de planejamento, mas permanecer nela pode sim virar uma opção, e aqui trazemos três motivos:

  • Recuperação total ou parcial da saúde e retorno ao trabalho;
  • Preenchimento de idade e tempo para uma aposentadoria melhor;
  • Vontade de continuar contribuindo sobre valor maior.

Veja o que diz o artigo 181-B do decreto 3.048/99:

“Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. […]

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, o INSS admite que o aposentado deixe de receber a aposentadoria por incapacidade permanente, no entanto, por conta de o benefício estar baseado na condição de saúde do segurado, o interessado precisa ir além de um pedido simples de desistência, o que seria possível, por exemplo, na pensão por morte.

Por partir da ideia de que o segurado ainda não está apto para o trabalho e de que não possui outro rendimento porque está impedido de trabalhar, o segurado precisa mostrar que não está desamparado.

Basicamente, ele precisa dar sinais, deixar indícios ou tomar iniciativa que indique ter autonomia financeira e/ou profissional. Vamos explicar melhor a partir de agora.

Quero cancelar a aposentadoria por incapacidade e voltar a trabalhar

Existem dois caminhos para quem deseja retornar para o mercado de trabalho porque teve o quadro de saúde alterado para melhor.

O primeiro deles é pelo cancelamento automático de benefício.

De volta ao trabalho remunerado e registrado, as contribuições do INSS sobre a renda vão passar a constar nas informações sociais do segurado no INSS e acusar a volta ao trabalho.

Diante dessa situação, o benefício de aposentadoria por incapacidade será cancelado:

“Art. 48 do decreto 3.048/99.  O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179”.

Apesar de o cancelamento ser automático, duas anotações precisam ser feitas. A primeira delas é para o caso de o aposentado voltar a trabalhar sem carteira assinada, como autônomo ou informal.

Nessa situação, a atividade não vai ser identificada pelo INSS e o cancelamento não vai funcionar.

Como é proibido trabalhar recebendo benefício de aposentadoria por incapacidade, isso pode gerar transtornos ao segurado que pode ser compelido a devolver os valores que recebeu após o retorno ao trabalho sem a devida formalização.

Para evitar esse tipo de problema, se no mês de retorno o segurado identificar que ainda recebe a aposentadoria, é preciso que certifique-se de não sacar esses valores e informar o INSS sobre a volta ao trabalho, o mais rápido possível, para que a Previdência estabeleça a cessação do benefício.

O recebimento indevido pode gerar responsabilidade de devolução do dinheiro, e pior, um processo criminal por apropriação indébita.

O cancelamento automático é uma das portas para o fim desse benefício.

Acontece que essa porta esbarra em um problema prático, porque é muito difícil alguém registrar um funcionário que está aposentado por invalidez (ou incapacidade) sem a alta do INSS.

Por isso o mais comum é que o aposentado caia na informalidade e deixe correr o benefício, passando depois por vários problemas trabalhistas e previdenciários. Isso nos leva ao segundo caminho.

Outra forma de cancelar a aposentadoria por incapacidade é solicitando a revisão do benefício pelo MEU INSS.

revisão é o meio adequado para reanalisar as condições que geraram seu benefício.

Ao protocolar esse pedido você indica o número do benefício que está recebendo, junta os atestados médicos que te declaram apto e também, se quiser, pode apresentar as razões que te levaram a pedir a revisão.

Como a aposentadoria por incapacidade é reversível e renunciável, mesmo se a justificativa do segurado não for aceita, ou o INSS não der a alta do benefício, isso pode ser judicializado.

Pode ser que o INSS convoque ou não uma nova perícia médica. Com a alta do INSS você vai ter ao seu favor um “certificado de capacidade” que serve de apresentação na empresa para o seu retorno ao trabalho registrado.

Além disso, o INSS pode te encaminhar para o serviço de reabilitação profissional, prevendo trocas de funções ou do tipo de trabalho que você vai desenvolver, ou avaliar que a sua recuperação foi só parcial.

Nesse último caso, mesmo retornando para a profissão, o interessado é um forte candidato a receber o auxílio-acidente.

Em qualquer um desses casos, o Poder Judiciário pode ser acionado se o INSS negar o seu pedido ou, ainda, se o empregador não aceitar o seu retorno mesmo com a alta médica.

Além disso, quero te lembrar de que esse tempo aposentado conta como tempo de contribuição para as outras aposentadorias quando o segurado volta a trabalhar e, por sua vez, a contribuir para o INSS.

Quero cancelar a aposentadoria por incapacidade e obter outra aposentadoria

Imagine que Lavínia tenha sido aposentada por incapacidade aos quarenta anos de idade.

Apesar de na época ela ter recebido o valor integral de que teria direito a receber, o tempo foi passando e hoje, aos sessenta e dois anos de idade, ela já teria condições de se aposentar por alguma regra de transição por idade ou tempo de contribuição.

Então você pode se perguntar, como Lavínia vai continuar contando tempo de contribuição se ela não pôde trabalhar por todos esses anos?

Bom, acontece que o período em que ela esteve no benefício pode contar como tempo contribuído.

Essa contagem é automática para quem se afastou pelo auxílio-doença 91 ou pela aposentadoria por invalidez/incapacidade 92.

Para quem recebeu benefício previdenciário e não acidentário, ou seja, espécie 31 ou 91, o interessado precisa voltar a contribuir.

Pela conta do MEU INSS, o aposentado invalidez pode dar entrada em novo pedido de aposentadoria se já tiver completado tempo e idade suficientes.

Como receber duas aposentadorias pelo INSS ao mesmo tempo não é permitido pela legislação, no ato do protocolo você vai ser perguntado se já recebe outro benefício e se autoriza o INSS a liberar só o de maior valor.

Observe o artigo 50 do decreto 3.048/99:

“Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

§ 1º  Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso”.      

Mas para saber se a mudança compensa mesmo, é interessante estudar essa possibilidade primeiro com um serviço preparatório de planejamento previdenciário.

Por ele, você será indicado das condições de alteração, identificando a situação atual e as opções de escolha.

Em alguns casos pode ser mais vantagem permanecer na aposentadoria por incapacidade, ou mesmo ser indiferente mudar de benefício, porque eles teriam valores parecidos.

Outra questão a ser considerada é o adicional de 25% para os aposentados por invalidez que dependem de cuidados, já que essa é uma possibilidade que não está disponível para os demais aposentados e que pode vir a trazer uma vantagem financeira.

Desaposentação e reaposentação no Brasil

Até o ano de 2016 os aposentados por tempo de contribuição e idade conseguiam pedir a desaposentação no Poder Judiciário, mas isso mudou depois que naquele ano o Supremo Tribunal Federal afastou essa possibilidade.

Isso aconteceu porque não existe base legal, atualmente, que acolha a tese de desaposentação na aposentadoria voluntária (programada).

Não significa que desaposentar seja proibido, mas enquanto não existir uma lei específica sobre desaposentação, não existe viabilidade no pedido.

No ano de 2015, até surgiu a tentativa de incluir a desaposentação pela lei de número 13.183, mas ela não foi adiante e o Congresso Nacional vetou esse trecho por considerar que a desaposentação seria um tipo de “capitalização”, quando na verdade o INSS funciona mais como um financiamento solidário e não particular.

Argumentos parecidos também foram utilizados para afastar a reaposentação, outra tese levada ao Supremo Tribunal pelo informativo número 845.

Na prática, a diferença entre desaposentação e reaposentação não é tão importante, porque nenhuma das abordagens foi aceita pelo INSS ou pelo Poder Judiciário por falta de previsão legal.

Por curiosidade, a desaposentação significa abrir mão de uma aposentadoria para pedir outra, mas considerando o tempo utilizado no benefício anterior, enquanto a reaposentação significa abrir mão por inteiro do primeiro benefício, sem nenhum aproveitamento.

Ao contrário, desaposentar na aposentadoria por incapacidade é perfeitamente possível e não tem nenhuma relação com as decisões do Supremo que a gente citou agora há pouco. Boa notícia, não é mesmo?

Resumindo

Cancelar a aposentadoria por incapacidade pode ser muito interessante para quem deseja alterar a situação previdenciária ou profissional.

Vimos hoje que o aposentado por invalidez ao retornar para o trabalho pode:

  • Receber auxílio-acidente;
  • Somar o tempo de aposentadoria invalidez no cálculo de nova aposentadoria;
  • Passar pela reabilitação profissional antes.

De qualquer maneira, o segurado sempre deve ficar atento para não continuar no benefício de aposentadoria por incapacidade enquanto trabalha, para depois não ter de indenizar o INSS e ser prejudicado.

Atualmente, pelo MEU INSS, a maioria dos serviços estão disponíveis sem a necessidade de se deslocar até uma das agências.

Por isso, qualquer interessado pode criar uma conta pessoal a partir do CPF para fazer solicitações, enviar documentos e acompanhar pedidos de Previdência social.

Sempre que um pedido for negado ou continuar em análise mesmo depois de enviados todos os documentos, um advogado especializado pode auxiliar no reconhecimento dos seus direitos.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco através do nosso chat.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. 

Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

Por Aline Fleury, Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

Original de Saber a Lei



Fonte: Jornal Contábil