Quem pedir demissão vai poder sacar o FGTS – Jornal Contábil

Atualmente quem trabalha com carteira assinada e pede demissão não tem direito de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Situação bem diferente de quem é demitido sem justa causa que tem direito de sacar o valor total do FGTS.

No entanto, um Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados, quer expandir esse direito para os funcionários que pedem demissão. Com autoria do deputado Laércio Oliveira (PP-SE), o PL 1.747/22 tem como intenção mudar as regras do Fundo de Garantia, possibilitando  que o funcionário que pedir demissão de forma voluntária tenha acesso ao FGTS.

Oliveira disse que não é justo o trabalhador arcar com a rescisão de contrato. “Não é justo que o trabalhador arque com o custo da rescisão. O empregado sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o seguro-desemprego, que foram adquiridos com o exercício do seu trabalho, fica sem poder exercer um direito consolidado”.

Na regra atual podem sacar o valor do FGTS, o trabalhador que for demitido sem justa causa, quem vai se aposentar e quem vai realizar o pagamento de financiamento imobiliário. 

Mas o trabalhador não pode ficar animado, porque falta muito para o PF ser aprovado. Existe um longo caminho a percorrer. Vai precisar passar pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois de ser aprovada pela Câmara dos Deputados, passará pelo Senado e em seguida sancionada pela Presidência da República. 

Fundo de Garantia

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) serve como uma reserva financeira no caso de demissão sem justa causa e outras situações, tais como:

  • Na aposentadoria;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • No falecimento do trabalhador e outras situações que podem ser consultadas no site do FGTS.
  • Tem direito de sacar o Fundo de Garantia os trabalhadores:
  • com contrato formal regido pela Consolidação de Leis Trabalhista – CLT
  • domésticos
  • rurais
  • temporários
  • intermitentes
  • avulsos
  • safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita)
  • atletas profissionais
  • diretores não empregados (critério do empregador).

Não tem direito ao FGTS:

No término do contrato por prazo determinado; 

No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho; 

No falecimento do trabalhador e outras situações que podem ser consultadas no site do FGTS.

Tem direito de sacar o Fundo de Garantia os trabalhadores:

com contrato formal regido pela Consolidação de Leis Trabalhista – CLT

domésticos

rurais

temporários

intermitentes

avulsos

safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita)

atletas profissionais

diretores não empregados (critério do empregador).

Quem não tem direito ao FGTS:

  • Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
  • Trabalhadores autônomos;
  • Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio.

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Fonte: Jornal Contábil