Vamos supor que você tenha uma empresa com outro sócio. Tudo vai indo bem, mas de repente este seu parceiro na empresa falece. Como fica a questão nessa sociedade? Os herdeiros terão responsabilidades junto à empresa? Eles são obrigados ou não a assumir o lugar do sócio?
As respostas para essa dúvidas é: depende. Isso porque vai depender do tipo de empresa e o papel dos sócios será de uma forma específica. Uma empresa pode ser SLU, Sociedade Limitada e Empresário Individual.
Está confuso? Vamos explicar cada caso. Acompanhe.
Falecimento do Proprietário na Empresa Individual
Entre os tipos de sociedade este é o mais simples. Como o nome sugere, a sociedade individual é contida por uma pessoa. Havendo o falecimento deste empresário, a empresa se extingue.
Nestes casos, o patrimônio empresarial pode ser herdado de forma testamentária, quando o empresário em vida manifesta sua vontade quanto à sucessão de bens. A outra possibilidade mais comum é a sucessão legítima, que prevê em lei a ordem da partilha entre os herdeiros.
Nesse tipo de sociedade deverá se extinguir a empresa em nome do falecido, podendo abrir outra com nome do (s) herdeiro (s), sendo necessário a alteração de sociedade, como para sociedade limitada, se for mais de um herdeiro que dará continuidade no empreendimento.
Herdeiros na empresa SLU
A empresa EIRELI foi extinta dando lugar a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Ela possui como principais características os seguintes pontos:
- Responsabilidade limitada;
- Composta por apenas 1 único sócio (o titular);
- Não há a obrigatoriedade de capital social de 100 salários mínimos.
Esse tipo de empresa é uma opção incrível para quem deseja dar o próximo passo no crescimento do negócio mas não quer ou não encontrou o sócio ideal.
O grande diferencial da EIRELI para a SLU é a não exigência da integralização do capital social correspondente a 100 salários mínimos.
Com o falecimento do sócio, a SLU admite o ingresso dos herdeiros no quadro social, viabilizando a continuidade da empresa para as gerações futuras.
Herdeiros na Sociedade Limitada
A Sociedade Limitada é formada por dois ou mais sócios, havendo a possibilidade de sociedade unipessoal, que contribuem com dinheiro ou bens para formação do capital social. Dessa forma, todos os sócios possuem a responsabilidade limitada ao valor do capital social investido na empresa, isto é, as quotas.
Um dos melhores métodos para solucionar a questão no caso das Sociedades Limitadas é se atentar na formulação do contrato social para inserir uma cláusula que registre a vontade dos sócios, em caso de falecimento.
Isso possui o objetivo de impedir um processo judicial sucessório incerto e longo, com perdas financeiras e desgastes, o que reflete no desempenho da empresa e sua continuidade.
Agora, caso não haja essa cláusula para o falecimento de algum dos sócios, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas e o montante referente ao sócio deve ser pago aos herdeiros. Assim, na omissão do contrato, via de regra ocorre a liquidação.
O ingresso ou não de herdeiros de um sócio falecido na sociedade limitada poderá ser pactuado no contrato social. Os herdeiros recebem o valor das quotas, no entanto o direito de ingressarem poderá ser eliminado, sem qualquer tipo de direito a indenização.
Portanto, é importante deixar previsto todas as possibilidades de impacto na sociedade a fim de evitar imprevistos que gerem prejuízos na continuidade da empresa, sendo um desses casos as cláusulas de falecimento de sócios.
Conclusão
De acordo com a leitura, esses são os caminhos que devem ser seguidos no caso de um dos sócios vir a óbito. Caso ache necessário, procure a ajuda de um advogado ou de um contador. Desta forma, serão evitados conflitos e situações constrangedoras. Faça tudo dentro da lei.
Fonte: R7