Meu sócio faleceu. Seus herdeiros terão direito na empresa?


Vamos supor que você tenha uma empresa com outro sócio. Tudo vai indo bem, mas de repente este seu parceiro na empresa falece. Como fica a questão nessa sociedade? Os herdeiros terão responsabilidades junto à empresa? Eles são obrigados ou não a assumir o lugar do sócio?

As respostas para essa dúvidas é: depende. Isso porque vai depender do tipo de empresa e o papel dos sócios será de uma forma específica. Uma empresa pode ser SLU, Sociedade Limitada e Empresário Individual.

Está confuso? Vamos explicar cada caso. Acompanhe.

Falecimento do Proprietário na Empresa Individual

Entre os tipos de sociedade este é o mais simples. Como o nome sugere, a sociedade individual é contida por uma pessoa. Havendo o falecimento deste empresário, a empresa se extingue.

Nestes casos, o patrimônio empresarial pode ser herdado de forma testamentária, quando o empresário em vida manifesta sua vontade quanto à sucessão de bens. A outra possibilidade mais comum é a sucessão legítima, que prevê em lei a ordem da partilha entre os herdeiros.

Nesse tipo de sociedade deverá se extinguir a empresa em nome do falecido, podendo abrir outra com nome do (s) herdeiro (s), sendo necessário a alteração de sociedade, como para sociedade limitada, se for mais de um herdeiro que dará continuidade no empreendimento.

Herdeiros na empresa SLU

A empresa EIRELI foi extinta dando lugar a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Ela possui como principais características os seguintes pontos:

  • Responsabilidade limitada;
  • Composta por apenas 1 único sócio (o titular);
  • Não há a obrigatoriedade de capital social de 100 salários mínimos.

Esse tipo de empresa é uma opção incrível para quem deseja dar o próximo passo no crescimento do negócio mas não quer ou não encontrou o sócio ideal. 

O grande diferencial da EIRELI para a SLU é a não exigência da integralização do capital social correspondente a 100 salários mínimos.

Com o falecimento do sócio, a SLU admite o ingresso dos herdeiros no quadro social, viabilizando a continuidade da empresa para as gerações futuras.

Herdeiros na Sociedade Limitada

A Sociedade Limitada é formada por dois ou mais sócios, havendo a possibilidade de sociedade unipessoal, que contribuem com dinheiro ou bens para formação do capital social. Dessa forma, todos os sócios possuem a responsabilidade limitada ao valor do capital social investido na empresa, isto é, as quotas.

Um dos melhores métodos para solucionar a questão no caso das Sociedades Limitadas é se atentar na formulação do contrato social para inserir uma cláusula que registre a vontade dos sócios, em caso de falecimento.

Isso possui o objetivo de impedir um processo judicial sucessório incerto e longo, com perdas financeiras e desgastes, o que reflete no desempenho da empresa e sua continuidade.

Agora, caso não haja essa cláusula para o falecimento de algum dos sócios, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas e o montante referente ao sócio deve ser pago aos herdeiros. Assim, na omissão do contrato, via de regra ocorre a liquidação.

O ingresso ou não de herdeiros de um sócio falecido na sociedade limitada poderá ser pactuado no contrato social. Os herdeiros recebem o valor das quotas, no entanto o direito de ingressarem poderá ser eliminado, sem qualquer tipo de direito a indenização.

Portanto, é importante deixar previsto todas as possibilidades de impacto na sociedade a fim de evitar imprevistos que gerem prejuízos na continuidade da empresa, sendo um desses casos as cláusulas de falecimento de sócios.

Conclusão

De acordo com a leitura, esses são os caminhos que devem ser seguidos no caso de um dos sócios vir a óbito. Caso ache necessário, procure a ajuda de um advogado ou de um contador. Desta forma, serão evitados conflitos e situações constrangedoras. Faça tudo dentro da lei.



Fonte: R7