“Embora não se desconheça a relativa complexidade fática do caso, ao contrário do que considerou o magistrado na r. decisão agravada, tal circunstância não deve obstar o imediato cumprimento do despejo, pois a primeira ordem liminar de desocupação foi deferida em agosto de 2024, estando a locatária, há tempos, ciente do risco de ser afetada pela ordem”, escreveu a relatora do caso, Ana Lúcia Romanhole Martucci.
