Administradoras de consórcios e os procedimentos contábeis


O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n° 156/2021 trouxe critérios e procedimentos contábeis, que deverão ser observados pelas administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando na escrituração dos grupos de consórcio.

A escrituração dos grupos de consórcio deverá ser individualizada por grupo e isolada da escrituração da administradora de consórcio. Desta forma, as administradoras de consórcio deverão manter controles analíticos que permitam:

I – a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e

II – a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação. Deve-se ainda observar que será obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.

Isto posto, na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:

I – para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:

a) em contas de compensação, na administradora; e

b) nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;

II – para os grupos formados:

a) baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o item I citado acima, do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e

b) reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e

III – para os grupos encerrados:

a) baixar os valores de que trata o item II, “b”, citado acima, por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e

b) registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora:

b1. os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem. Não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei n° 11.795/2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora; e

b2. os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.

No tocante as contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.

Cumpre esclarecer ainda que as administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.

A referida resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogada a Circular n° 3.259/2004.

Base Legal: Citadas



Fonte: R7