E isso está garantido no Código de Trânsito Brasileiro no Artigo 270, Incisos 1 e 2: “quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja sanada a situação. Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião”.
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