Abramet comemora manutenção da Lei Seca

blitz Lei Seca

Abramet argumenta sobre as mudanças propostas na Lei Seca e relembra o que já foi alterado na lei desde a sua aprovação

A Abramet (Associação Brasileira de Medicina do Tráfego) divulgou um comunicado celebrando decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a constitucionalidade da Lei Seca, mantendo a lei inalterada.

“O Supremo salvou a lei que salva vidas, endossando que o direito fundamental à vida está acima de quaisquer outros direitos”, disse Antonio Meira Júnior, presidente da Abramet. “Para a Abramet, que tem na busca pela preservação da vida no trânsito sua razão de existir, este resultado é um alento e sinal de que não nos faltará o apoio necessário para impedir retrocessos nessa luta.”

Sobre a instituição de um limite, que estava em discussão, o presidente da instituição defende que não é possível conciliar álcool e direção em nenhuma proporção. “Não existe tolerância possível para isso, para a segurança no trânsito a alcoolemia tem de ser zero”, completa.

Em 2008, a Abramet teve um papel fundamental da formulação da Lei Seca com a diretriz “Alcoolemia e direção veicular segura“, mostrando a influência do álcool nos acidentes de trânsito no país. Entre os dados apresentados nesse estudo estão que o risco de se envolver em um acidente fatal é de 2,6 a 4,6 vezes maior no caso de um condutor com alcoolemia entre 0,2 e 0,5 g/l frente a um condutor sóbrio.

A entidade foi representada na audiência no STF por sua assessora jurídica, a advogada Priscila Calado Corrêa Neto, que defendeu a rejeição das ações. “A única concentração segura de álcool no sangue é zero. Não há argumentos válidos para se decidir pelo fim da Lei Seca. Recusar-se atender à fiscalização não é um direito e o motorista pode ser punido administrativamente”, disse.

Desde que foi editada, a Lei Seca já sofreu algumas alterações. A primeira ocorreu em 2012, quando a Lei nº 12.760 estabeleceu pena de detenção, multa e suspensão ou cassação da habilitação aos motoristas que conduzam com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa”.

Já em 2016, passou a ser considerada infração gravíssima, com valor pecuniário multiplicado por dez, a recusa do condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Por fim, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei nº 13.546/2017, incorporada ao CTB, que prevê pena de reclusão de cinco a oito anos para o condutor que praticar crime culposo na direção de um veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 

Foto: Detran-RJ

Fonte: Revista Carro