Coca-Cola condenada por vender bebida com corpo estranho


Justiça de MG seguiu entendimento do STJ para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral
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Justiça de MG seguiu entendimento do STJ para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral

A Coca-Cola foi condenada pela Justiça mineira a indenizar por danos morais um consumidor que adquiriu um refrigerante com um corpo estranho no interior da sua garrafa.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

De acordo com a ação, o cliente adquiriu 12 garrafas de vidro de Coca-Cola em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo.

Diante disso, ele procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo.

A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também informou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu. 

Risco conreto à saúde

O relator do processo na 2ª Instância, desembargador João Câncio, modificou a sentença, adotando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verfica-se que autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, afirmou.

O  voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour.

(*) Com Informações do TJMG



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