
Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fator previdenciário pode ser aplicado às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998.
A definição foi dada em julgamento virtual concluído nesta segunda-feira (18), no Recurso Extraordinário (RE) 639856.
O fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/1999, é uma fórmula que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado para calcular o valor do benefício.
A ideia é incentivar aposentadorias mais tardias, aumentando o valor para quem adia a saída do trabalho.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a regra não altera os requisitos para se aposentar, mas define critérios para calcular o valor do benefício. Para ele, o mecanismo é compatível com a transição estabelecida pela reforma.
O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso.
O único voto contrário foi do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a incidência do fator previdenciário sobre quem já estava na regra de transição onera duplamente o trabalhador, pois essa regra já estabelecia um cálculo próprio para as aposentadorias.
O caso julgado envolve uma segurada que se aposentou em 2003 e questionou a redução do valor do benefício após a aplicação do fator previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS).
Para ela, o dispositivo não deveria ter incidido sobre aposentadorias concedidas sob a transição da reforma de 1998. O recurso foi negado.
Como a decisão tem repercussão geral, o entendimento passa a valer para processos semelhantes em todo o país. A tese fixada foi:
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.
IG Último Segundo