AutoBAn é condenada após atendente ser atropelada em pedágio


Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa
Foto: Pedro H. Lopes

Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Concessionária AutoBAn, responsável pelo Sistema Anhanguera-Bandeirantes, a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que tentou fugir do pagamento da tarifa. A decisão, unânime, fixou R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A indenização por danos materiais ainda será apurada em fase de liquidação.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a obrigação de reparar o dano decorrente de risco inerente à atividade profissional. O acidente ocorreu em 2020, na praça de pedágio de Nova Odessa (SP).

A trabalhadora foi atingida por um carro em marcha à ré enquanto realizava abordagem fora da cabine, conforme orientação recebida, apenas 25 dias após iniciar no cargo.

Motorista deu ré e atropelou agente de atendimento

O acidente ocorreu quando a cancela automática não liberou a passagem de um condutor. Orientada a sair da guarita para intervir, a atendente passava por trás do veículo quando o motorista, ao tentar burlar a cobrança, engatou a marcha à ré e a atropelou. A trabalhadora sofreu fratura no tornozelo e precisou se afastar.

No processo, ela alegou que as sequelas permanentes reduziram em 20% sua capacidade de trabalho e apontou negligência da concessionária por deixá-la sozinha durante a abordagem, sem apoio técnico ou protocolo de segurança.

Mesmo assim, a Justiça do Trabalho de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negaram o pedido. Para o TRT, o responsável direto pelo acidente foi um terceiro — o motorista — e não houve falha da empresa.

TST aplica responsabilidade objetiva

O entendimento foi revertido pelo ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista no TST. Para ele, atividades com risco acentuado, como o atendimento em praças de pedágio, dispensam a comprovação de culpa do empregador.

A decisão se baseia no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

“O acidente ocorreu durante a execução das funções para as quais a empregada foi contratada, em benefício da empresa. A AutoBAn assumiu o risco da atividade econômica e, com ela, as consequências de danos a terceiros e trabalhadores”, apontou o relator.

Com base nesse entendimento, o TST condenou a concessionária a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A indenização por danos materiais será definida em fase posterior. O valor da condenação foi fixado em R$ 160 mil para fins processuais.

Concessionária não comenta decisão

Procurada pelo Portal iG, a CCR — controladora da AutoBAn — informou que não se pronuncia sobre ações judiciais em que figura como parte, mas que respeita as decisões das autoridades competentes.

Processo: RR – 12119-71.2016.5.15.0007

Decisão: Unanimidade — responsabilidade objetiva reconhecida, com condenação de R$ 60 mil em danos morais e estéticos. Indenização por danos materiais será calculada.



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