o que diz a lei sobre os tipos de crimes sexuais


Alunos de medicina se masturbam ao assistir jogo de vôlei feminino em torneio interuniversitário
Reprodução/redes sociais

Alunos de medicina se masturbam ao assistir jogo de vôlei feminino em torneio interuniversitário

Recentemente, a Universidade Santo Amaro (Unisa) expulsou alunos de medicina envolvidos no caso grotesco de “masturbação coletiva”
em uma partida de vôlei feminino durante os jogos universitários na cidade de São Carlos (SP), entre os dias 28 de abril e 1º de maio deste ano. A faculdade não divulgou o número exato de alunos expulsos, mas confirmou ter identificado os responsáveis pelo crime – que foi registrado em vídeos que viralizaram nas redes sociais recentemente.

Diante do caso, o portal iG
ouviu a advogada familiarista Fabiana Santana Faria, que esclareceu a diferença entre crimes como os de atos obscenos, importunação sexual, assédio sexual e, o mais grave de todos, o crime de estupro.

No caso dos estudantes, o Código Penal também pune a prática de ato obsceno em lugares públicos, abertos ou expostos ao público, com pena que varia de 03 meses a 01 ano de detenção, além de multas aplicadas aos envolvidos.

Crime por ato obsceno

A tipificação do crime por “ato obsceno” tem como objetivo proteger os bons costumes, a moral e o pudor da sociedade, sendo que a vítima desse delito é toda a coletividade, ou seja, pessoas indeterminadas.

“O ato obsceno é definido como todo ato, real ou simulado, de caráter sexual que ofenda o pudor público. Além disso, é um crime que não admite a tentativa, sendo consumado com a prática do ato ofensivo, independentemente de que alguém se sinta ofendido”, explicou a advogada.

Exemplos de comportamentos considerados atos obscenos:

– Despir-se em local público: Se refere a alguém que tira suas roupas em um espaço público, como uma rua, praça ou parque, sem justificativa ou permissão, violando as normas legais da “decência e pudor”.

 – Urinar em local público: Envolve o ato de urinar em um espaço público, como uma calçada, parede ou rua, onde isso não é permitido ou aceitável, causando “constrangimento público”.

 – Exibir os órgãos genitais em um ônibus: Quando uma pessoa mostra os órgãos genitais, como o pênis, dentro de um veículo de transporte público, criando uma situação de insegurança traumática a outros passageiros.

Crimes de ato obsceno e de importunação sexual, embora semelhantes, não são iguais perante a Lei

A advogada explica que, em alguns casos, pode haver associação entre esses crimes, especialmente quando a vítima específica sofre importunação sexual em local público. Contudo, a importunação sexual se diferencia por se ter uma vítima específica, ao contrário do crime de ato obsceno, cuja vítima é toda a sociedade ou parte dela.

 “A importunação sexual é a prática de qualquer ato de cunho sexual sem o consentimento da vítima para satisfazer o próprio prazer ou de outras pessoas, e a pena para esse crime é de 01 a 05 anos de reclusão, desde que o ato não constitua um crime mais grave. Portanto, a pena para a importunação sexual é mais severa do que a dos atos obscenos”, reiterou.

 Exemplos de comportamentos considerados importunação sexual:

– Assédio em transporte público: Prática de comportamentos indesejados e inadequados em espaços de transporte público, como ônibus, metrô ou trens, que deixam a vítima desconfortável, constrangida ou ameaçada.

– Beijo forçado: Ato consiste na tentativa de beijar alguém sem o seu consentimento, invadindo o espaço pessoal da vítima e causando-lhe desconforto ou constrangimento.

– Toque indevido nas nádegas da vítima: Ocorre quando alguém passa as mãos de forma inadequada nas nádegas de outra pessoa, geralmente sem o seu consentimento, o que é uma violação do espaço pessoal e uma forma de importunação sexual.

Crime de assédio

Há outras situações, como de assédio, onde a questão não se relaciona com desejo sexual ou paquera, mas sim com uma manifestação de poder, desrespeito e até intimidação contra o corpo feminino, geralmente em ambiente de trabalho. 

“Assédio sexual envolve abordagens grosseiras, inadequadas e ofensas que constrangem, humilham ou causam medo. Para se classificar como assédio, é necessário constatar a ocorrência desses atos com essa intenção. Sobre o abuso, quando há excesso de poder de uma pessoa sobre a outra”.

Exemplos de comportamentos que podem ser considerados assédio sexual:

– Comentários sexuais inapropriados: Prática de comentários de natureza sexual, piadas de teor sexual ou insinuações de cunho sexual de forma persistente e não desejada em ambiente de trabalho, estudo ou social, criando um ambiente hostil para a vítima.

– Toque não consensual: Envolve tocar alguém de maneira sexualmente sugestiva ou invasiva, como apalpar, agarrar ou esfregar-se contra a vítima, sem o consentimento claro e voluntário dela.

– Exposição indecente: Comportamento ocorre quando alguém se expõe de maneira deliberada e indecente à vítima, mostrando partes íntimas do corpo ou realizando atos obscenos sem o consentimento da pessoa, causando constrangimento e desconforto.

Abuso sexual e estupro

A condenação mínima por estupro é de 6 a 10 anos de reclusão e envolvem casos onde a conduta criminosa causu lesão corporal de natureza grave. Se a vítima é menor de 18 anos, essa pena pode aumentar de 8 a 12 anos de reclusão. Se o crime resulta em morte, a pena também sofre outro acréscimo que é de 12 a 30 anos de reclusão.

“O estupro é o mais grave e é legalmente tratado como hediondo. O estupro tem como objetivo proteger a liberdade sexual da mulher e é definido como constranger, obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter relação sexual, ou praticar ou permitir que se pratique qualquer outro ato libidinos”, concluiu.



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