No Brasil, existem quatro tipos de regime de casamento: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e regime se separação total. Em comunhão universal, não importa quem adquiriu o patrimônio, tampouco se foi antes ou depois da união: ele se torna do casal
Jonathan Borba/Unsplash
Para o casal que pretende se casar, uma das coisas que devem ser definidas antes do dia do “sim” é o regime de bens. Segundo Daiane Almeida, advogada especialista em Direitos Sucessórios, essa é uma decisão que acaba sendo deixada para última hora e que faz toda diferença no futuro do casal.
No Brasil, existem quatro tipos de regime de bens na hora do casamento: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e regime se separação total.
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Veja abaixo como cada um funciona:
Comunhão Parcial de Bens
No registro de comunhão parcial, todo o patrimônio adquirido ao longo do casamento é do casal, independente de quem tenha realizado os pagamentos, ou assinado os contratos.
Divórcio: os bens adquiridos durante o casamento são divididos entre o casal; já aqueles existentes antes do matrimônio permanecem com a posse original.
Herança: o registro parcial não dá direito a herança recebida ou bens doados a algum dos cônjuges.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, enquanto a outra metade é destinada apenas aos herdeiros (filhos e pais do falecido). O sobrevivente, no entanto, é também herdeiro dos demais bens – aqueles adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas pelo falecido – que deverão ser divididos com os demais herdeiros.
Comunhão Universal de Bens
Na comunhão universal, não importa quem adquiriu o patrimônio, tampouco se foi antes ou depois da união: todo o patrimônio se torna do casal.
Divórcio: patrimônio anterior e aquele amealhado durante o casamento é dividido integralmente entre ambos.
Herança: o cônjuge terá acesso somente aos bens que já são seus por conta do regime de comunhão, ou seja, metade dos bens do casal. A metade que pertenceria à pessoa falecida passa diretamente aos herdeiros (filhos ou pais).
Participação Final nos Aquestos
Esse regime é pouco utilizado no Brasil. Nesse caso, o patrimônio não é compartilhado ao longo do casamento, o que significa que não há necessidade de autorização do outro cônjuge para dispor do patrimônio.
Divórcio: No caso de separação, os bens que tenham sido adquiridos pelo casal serão divididos, salvo bens doados, como, por exemplo, um carro dado por uma das partes.
Herança: no processo de herança, caso não haja herdeiros descendentes, o patrimônio pertence ao cônjuge.
Regime de Separação Total de Bens
É aquele onde os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento – ou seja, não importa se foi comprado antes ou durante o casamento, seguem pertencendo exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu.
Divórcio: em caso de separação, cada cônjuge fica com o que já tinha antes do casamento e o que adquiriu durante a união.
Herança: o cônjuge é considerado herdeiro no caso de falecimento do parceiro, e terá direito a parte dos bens, em concorrência com os demais herdeiros (pais e filhos do falecido).
Posso mudar o regime de bens depois do casamento?
Segundo a advogada, é possível fazer a troca de comunhão de casamento. Entretanto, é necessário que o casal entre com uma ação judicial alegando os motivos para a troca do regime, não podendo a decisão prejudicar qualquer das partes.
É preciso que os cônjuges estejam de acordo com a mudança, que será avaliada por um juiz. A decisão leva em média 30 dias.
Fonte: Portal G1
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